sábado, 19 de janeiro de 2013

Enceceja 2013


Ilustração de Fabrícia Batista com fotos de Benonias Cardoso, Gustavo Lourenção, Janduari Simões, Marcelo Almeida e Raoni Maddalena

As inscrições serão feitas, no período de 16 de janeiro a 07 de fevereiro de 2013, somente pela Internet


Disponível em : http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/jovens-15-17-anos-estao-eja-639052.shtml

http://crv.educacao.mg.gov.br/SISTEMA_CRV/banco_objetos_crv/EF0A092AB48C405B803CBDA5DCA71C1F1712013142804_Informativo%20ENCCEJA.docx

Idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida terão assentos preferenciais


          LEI Nº 20.622, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas
acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque
de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei n° 17.355, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1° serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena


Disponível em :http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/Noticia/Noticia.aspx?id_noticia=134931&tipo=PRINCIPAL

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Lei institui política de proteção para pessoas com transtorno do espectro autista



Foi publicada no Diário Oficial do dia 27 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Entre as diretrizes da nova lei estão a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para os autistas e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; a atenção integral às necessidades de saúde deste grupo, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; e o estímulo à inserção do autista no mercado de trabalho.
A lei ainda estipula, em parágrafo único, que em casos de comprovada necessidade, a pessoa com este tipo de transtorno incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Disponível em:http://www.sinprodf.org.br/lei-institui-politica-de-protecao-para-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista/

Piso salarial vai ter reajuste de 7,9% e chegar a R$ 1.567


Valorização do professor


Piso salarial vai ter reajuste de 7,9% e chegar a R$ 1.567


O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 7,97268%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.567.
O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2012, em relação ao valor de 2011. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais a R$ 1.567.

Disponível em: http: //portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18376:piso-salarial-vai-ter-reajuste-de-79-e-chegar-a-r-1567&catid=211&Itemid=86