domingo, 24 de fevereiro de 2013

Abordando a deficiência visual

 Deficiência Visual


Segundo a American Foundation for the Blind (1961), a definição de deficiência visual é quantitativa. É considerada cegueira a acuidade visual de 6/60 ou menos no melhor olho com correção apropriada, e uma restrição do campo visual menor que 20 graus, caracterizando a “visão de túnel” (6/60 significa que a pessoa precisa de uma distância de seis metros para ler o que normalmente se leria a sessenta metros).
Uma pessoa com baixa visão é aquela que possui seu funcionamento visual comprometido, mesmo após tratamento e/ou correção de erros refracionais comuns. Ela tem acuidade visual inferior a 10 graus de seu ponto de fixação (20/200 a 20/70 pés no melhor olho após correção máxima) mas, apesar disso, utiliza ou é possivelmente capaz de utilizar a visão para o planejamento e a execução de uma tarefa. Informações da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal

Aqui vão dicas de duas histórias que podem ser utilizadas como forma de abordar a deficiência visual em sala de aula. São histórias lindas que encontrei em minhas andanças pela netnet e que também pode ser conferido no site: http://aprendizagemafetiva.blogspot.com.br/search/label/defici%C3%AAncia%20visual


Para abordar problemas de Visão


































Para se abordar a Deficiência Visual


Para abordar a Deficiencia Visual
































Abordando a Deficiência Física


O que é a Deficiência Física

Portaria nº 1.130, de 18 de Junho de 2002 - Documento inclui no Sistema SIA/SUS procedimentos como fornecimento de órteses, próteses e meios de locomoção

Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes elaborada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1975, definiu o deficiente físico como uma pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas. Mas esse conceito está ultrapassado, por não enfocar as aptidões que o portador de deficiência também possui.
Segundo a Profa. Dra. Lígia A. Amaral, são considerados portadores de deficiência física os indivíduos que apresentam problemas ortopédicos que incidam sobre a possibilidade de motricidade voluntária, impedindo-os total ou parcialmente, dentro de padrões considerados normais para a espécie humana. A deficiência física pode ser chamada de deficiência mecânica ou motora (...)
As mutilações e as sequelas motoras (sejam de causas ligadas a moléstias ou acidentes) podem ser subdivididas de acordo com os sistemas orgânicos de origem, que foram afetados:

* de origem encefálica: neste grupo incluímos a esclerose múltipla, o AVC e aParalisia Cerebral
* de origem espinhal: neste grupo estão incluídas poliomielite, traumatismos com ruptura ou compressão medular, má-formação, como espinha bífida, por degeneração, como a Síndrome de Werdnig-Hoffmann, etc.
* de origem muscular: especialmente a distrofia muscular progressiva (oumiopatia)
* de origem ósteo-articular: são aqui incluídas a luxação coxo-femural, artrogripose (contração permanente da articulação) múltipla, ausência congênita de membros ou partes de, formas distróficas como osteocondriosis (coxa plana), osteogenesis imperfecta (doença que fragiliza o tecido ósseo, sendo popularmente chamada de “ossos de vidro”), condodistrofia, amputações, entre outras.

Informações extraídas do site:  http://saci.org.br/?modulo=akemi&parametro=1668


História para abordar a Deficiência Física em Sala de Aula































sábado, 19 de janeiro de 2013

Enceceja 2013


Ilustração de Fabrícia Batista com fotos de Benonias Cardoso, Gustavo Lourenção, Janduari Simões, Marcelo Almeida e Raoni Maddalena

As inscrições serão feitas, no período de 16 de janeiro a 07 de fevereiro de 2013, somente pela Internet


Disponível em : http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/jovens-15-17-anos-estao-eja-639052.shtml

http://crv.educacao.mg.gov.br/SISTEMA_CRV/banco_objetos_crv/EF0A092AB48C405B803CBDA5DCA71C1F1712013142804_Informativo%20ENCCEJA.docx

Idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida terão assentos preferenciais


          LEI Nº 20.622, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas
acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque
de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei n° 17.355, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1° serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena


Disponível em :http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/Noticia/Noticia.aspx?id_noticia=134931&tipo=PRINCIPAL

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Lei institui política de proteção para pessoas com transtorno do espectro autista



Foi publicada no Diário Oficial do dia 27 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Entre as diretrizes da nova lei estão a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para os autistas e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; a atenção integral às necessidades de saúde deste grupo, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; e o estímulo à inserção do autista no mercado de trabalho.
A lei ainda estipula, em parágrafo único, que em casos de comprovada necessidade, a pessoa com este tipo de transtorno incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Disponível em:http://www.sinprodf.org.br/lei-institui-politica-de-protecao-para-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista/

Piso salarial vai ter reajuste de 7,9% e chegar a R$ 1.567


Valorização do professor


Piso salarial vai ter reajuste de 7,9% e chegar a R$ 1.567


O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 7,97268%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.567.
O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2012, em relação ao valor de 2011. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais a R$ 1.567.

Disponível em: http: //portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18376:piso-salarial-vai-ter-reajuste-de-79-e-chegar-a-r-1567&catid=211&Itemid=86