domingo, 25 de agosto de 2013

Orientação do MEC aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 2.764/2012 de proteção aos Autistas.



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - Diretoria de Políticas de Educação Especial - NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE Data: 21 de março de 2013.
Assunto: Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 2.764/2012

A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006), definidos no seu art. 1º, nos seguintes termos:

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

De acordo com o §2º, do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência. Conforme a CDPD (ONU/2006):

Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dentre as diretrizes para a consecução do objetivo da Lei nº 12.764/2012, estabelecidas no art. 2º, destacam-se aquelas que tratam da efetivação do direito à educação:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; [...]
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII – o incentivo à formação e à capacitação dos profissionais especializados no atendimento á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como pais e responsáveis; [...]
Tais diretrizes coadunam-se com os seguintes objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

- Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
- Atendimento Educacional Especializado;
- Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino;
- Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
- Participação da família e da comunidade;
- Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação;
- Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.


A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes, trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro autista.
A participação da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a garantia da execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
A formação dos profissionais da educação possibilitará a construção de conhecimento para práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento sócio cognitivo dos estudantes com transtorno do espectro autista. Nessa perspectiva, a formação inicial e continuada deve subsidiar os profissionais, visando à/ao:
- Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no contexto escolar, para possibilitar a construção de processos de significação da experiência escolar;
- Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da antecipação da organização das atividades de recreação, alimentação e outras, inerentes ao cotidiano escolar;
- Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais estudantes, evitando o estabelecimento de rituais inadequados, tais como: horário reduzido, alimentação em horário diferenciado, aula em espaços separados;
- Reconhecimento da escola como um espaço de aprendizagem que proporciona a conquista da autonomia e estimula o desenvolvimento das relações sociais e de novas competências, mediante as situações desafiadoras;
- Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica, valorizando os pequenos progressos de cada estudante em relação a si mesmo e ao grupo em que está inserido;
- Interlocução permanente com a família, favorecendo a compreensão dos avanços e desafios enfrentados no processo de escolarização, bem como dos fatores extraescolares que possam interferir nesse processo;
- Intervenção pedagógica para o desenvolvimento das relações sociais e o estímulo à comunicação, oportunizando novas experiências ambientais, sensoriais, cognitivas, afetivas e emocionais;
- Identificação das competências de comunicação e linguagem desenvolvidas pelo estudante, vislumbrando estratégias visuais de comunicação, no âmbito da educação escolar, que favoreçam seu uso funcional no cotidiano escolar e demais ambientes sociais;
- Interlocução com a área clínica quando o estudante estiver submetido a tratamento terapêutico e se fizer necessária a troca de informações sobre seu desenvolvimento;
- Flexibilização mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e intelectual dos estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando experiências diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares;
- Acompanhamento das respostas do estudante frente ao fazer pedagógico da escola, para a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, considerando a multiplicidade de dimensões que envolvem a alfabetização, a resolução das tarefas e as relações interpessoais, ao longo da escolarização;
- Aquisição de conhecimentos teóricos-metodológicos da área da Tecnologia Assistiva, voltada à Comunicação Alternativa/Aumentativa para estes sujeitos.

Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando as características individuais de cada estudante que apresenta transtornos do espectro autista, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a eliminação de barreiras que dificultam ou impedem a interação social e a comunicação.

A implementação da diretriz referente à inserção das pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho remete ao princípio da política de inclusão escolar das pessoas com deficiência, cuja finalidade é assegurar o acesso à educação em todos os níveis, etapas e modalidades, promovendo as condições para sua inserção educacional, profissional e social. É fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham assegurado seu direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de inserção no mundo do trabalho.

Esse princípio é congruente com o teor do art. nº 27 da CDPD (ONU/2006) que preconiza o direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre escolha, no mercado laboral, em ambiente inclusivo e acessível.
Para a realização do direito das pessoas com deficiência à educação, o art. 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, na comunidade em que vivem e terem garantidas as adaptações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

Para a garantia do direito à educação básica e, especificamente, à educação profissional, preconizado no inciso IV, alínea a, do artigo 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: o atendimento educacional especializado complementar e o profissional de apoio.

No art. 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse serviço deve ser compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo com o art. 2º da CDPD (ONU/2006), são:

“[...] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”

O serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio:

- Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
- Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
- Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
- Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.

A organização dos serviços de apoio deve ser prevista pelos sistemas de ensino, considerando que os estudantes com transtorno do espectro autista devem ter oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, que considere suas potencialidades, bem como não restrinja sua participação em determinados ambientes e atividades com base na deficiência. No processo de inclusão escolar dos estudantes com transtorno do espectro autista é fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e atividades da escola e o atendimento educacional especializado – AEE.

O AEE foi instituído pelo inciso 3º, do art. 208, da Constituição Federal/1988 e definido no §1º, art. 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização. Conforme Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação.
A institucionalização da oferta do AEE no Projeto Político Pedagógico – PPP da escola considera a flexibilidade desse atendimento realizado individualmente ou em pequenos grupos, conforme Plano de AEE de cada estudante. O Plano de AEE do estudante com transtorno do espectro autista contempla: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades de cada estudante; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.

O professor do AEE acompanha e avalia a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola, considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos do ensino e as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção profissional dos estudantes.

A modalidade da educação especial disponibiliza o atendimento educacional especializado - AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, contemplando a oferta de profissional de apoio, necessário à inclusão escolar do estudante com transtorno do espectro autista, nas classes comuns do ensino regular, nas escolas públicas e privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

Os professores das classes comuns e os do AEE devem manter interlocução permanente com o objetivo de garantir a efetivação da acessibilidade ao currículo e um ensino que propicie a plena participação de todos. Para o cumprimento de seus objetivos, o AEE não poderá prescindir de tal articulação, devendo os profissionais do turno de matrícula do aluno proporcionar condições para que tal articulação seja possível.

As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.

Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando assegurar a matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB prevê valor diferenciado de 1,20, no mínimo, para estudantes público alvo da educação especial matriculados nas classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40, no mínimo, para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no atendimento educacional especializado.

Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar, recomenda-se que tal fato seja comunicado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação, no âmbito municipal, estadual ou federal, responsável pela autorização de funcionamento da respectiva instituição de ensino, pública ou privada, a fim de que se proceda à instrução de processo de adequação ou de descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 12.764 ao gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula do estudante com
transtorno do espectro autista.


Martinha Clarete Dutra dos Santos
Diretora de Políticas de Educação Especial
DPEE / SECADI / MEC

A campanha da Federação das APAEs contra educação inclusiva

O Senado está para votar as metas do Plano Nacional de Educação. A Meta 4 enfatiza o direito de toda criança deficiente de frequentar a escola pública. É ponto central na política de inclusão. Os grandes avanços registrados nos últimos anos – como a de Débora, com Síndrome de Down e que acaba de se formar professora e lançar livro – se devem a essa política de inclusão, que transforma o estudo na escola fundamental como direito da criança, obrigando o sistema de ensino a se preparar para a inclusão.
Os pioneiros das APAEs (como Jô Clemente) defendem a educação inclusiva. Às APAEs caberia o papel essencial de atender aos deficientes sem nenhuma condição de frequentar o ensino fundamental e de, em cada comunidade, dar o apoio técnico à rede básica para acolher os seus meninos.
No entanto, a Federação das APAEs tem encetado campanha baseada em falsas informações, como a de que a aprovação do PNE significará o fim das APAEs. É informação falsa, que está levando o pânico a milhares de pais de deficientes e centenas de APAEs espalhadas pelo país.
É importante que os voluntários da APAE, pais e amigos de fato dos excepcionais se informem sobre o melhor caminho para as suas crianças.
Aqui, um vídeo antigo sobre a importância da educação inclusiva, dirigido por Evaldo Morkazel.

No início, a procuradora Eugenia Gonzaga, primeira a defender na Justiça o direito das crianças à educação inclusiva. Como represália, a Federação abriu 3.500 ações contra ela, além de espalhar o pânico entre seus associados com a falsa informação de que a educação inclusiva acabaria com as APAEs, deixando as crianças no desamparo.
A proposta do PNE
O Fundeb foi criado para estimular a escolarização. E vale para as escolas públicas. O fundo distingue escolarização e educação complementar. Para tanto criou a figura da dupla matrícula: uma para a escolarização, outra para a educação complementar.
Para as APAEs caberia as verbas para educação complementar. Reconhecendo sua importância para as crianças, enquanto as escolas públicas não se aparelhavam aceitou-se que pudessem oferecer escolarização e receber a dupla matrícula.
Os princípios da educação inclusiva foram reconhecidos em 2002, a partir de uma iniciativa do Ministério Público Federal, interpretando a Constituição, de considerar como direito da criança deficiente o acesso à rede fundamental de educação. Em 2006, esse princípio foi aceito pela ONU (Organização das Nações Unidas) em sua Convenção sobre direitos dos deficientes.
Através da sua Meta 4, o Plano Nacional de Educação (PNE) do MEC, em análise no Senado, incorporou os princípios da Convenção da ONU, reconhecendo os direitos das crianças deficientes a serem escolarizadas na rede básica de ensino/
Toda a disputa em torno da Meta 4 do PNE reside no uso da palavra “preferencialmente”. A redação aprovada no Senado – seguindo a Convenção da ONU – fala explicitamente que o ensino suplementar será “preferencialmente” na rede fundamental. A Federação da APAE pretende que seja “preferencialmente” em escolas especiais. O que significaria manter a segregação dos deficientes.
Os defensores da educação inclusiva consideram que a mudança na redação da Meta 4 comprometerá todos os esforços em favor da educação inclusiva, tirando da rede fundamental a obrigação de se preparar para receber as crianças deficientes.
Pelo PNE, a partir de 2016 a escolarização será exclusiva da rede fundamental. As APAEs continuarão recebendo a segunda matrícula, mas não oferecerão mais a escolarização. Deverão apoiar suas crianças na escola fundamental, levando sua experiência para a rede básica – e recebendo a segunda matrícula, pelo apoio à educação suplementar. Seu papel de apoio à rede básica será essencial para o sucesso da educação inclusiva.
Vem daí a reação da Federação e a informação de que as APAEs serão fechadas.
No governo federal, o lobby contra a educação inclusiva está sendo conduzido pela Ministra-Chefe da Casa Civil Gleize Hoffmann – provavelmente devido aos seus interesses eleitorais no Paraná, onde as APAEs exercem forte influência política. Neste momento, o tema está sendo discutido no Senado e no governo.


quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Pais e professores de alunos autistas fazem ato em Brasília

Crianças com autismo não fazem aulas de música, teatro e natação.
Para entidade, falta de profissionais e diagnóstico tardio dificultam tratamento.


Pais e professores da Escola Classe 111 Sul, em Brasília, fizeram uma manifestação na manhã desta terça-feira (2) para reclamar da falta de professores e monitores para atender estudantes com autismo. Eles dizem que os alunos ficam excluídos do atendimento na Escola Parque. O protesto aconteceu no Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
Fachada da Escola Classe 111, em Brasília (Foto: Luciana Amaral/G1)Fachada da Escola Classe 111, em Brasília (Foto: Luciana Amaral/G1)
No colégio há seis alunos autistas que têm aulas em separado dos demais estudantes. Uma vez por semana todos as crianças, com exceção dos autistas, vão para a escola parque 308 Sul para aulas de música, teatro e natação.

Para a diretora da escola classe 111 Sul, Juciane Melo, é preciso investir na capacitação. "A regional de ensino está dando aulas para a gente a cada 15 dias, só que é a escola que tem que ir atrás", afirma.O diretor da 308 Sul, Paulo César Lima, alega que faltam profissionais qualificados para atender a todas as crianças com necessidades especiais. "Chega a ser uma questão de segurança. Pode acontecer um acidente pela falta de gente e eles podem até ter um retrocesso na aprendizagem. Teríamos de ter pelo menos o dobro de gente que temos hoje", disse.
A Secretaria de Educação informou que no dia 28 de março foram nomeados cem monitores para atuação nas escolas públicas do DF, que estão em processo para tomar posse e que “está promovendo gestões junto a Secretaria de Administração Pública e área financeira do governo para a contratação de mais profissionais”.
“Cabe esclarecer que todas as escolas públicas são inclusivas e recebem alunos com autismo, entretanto, dependendo do grau de comprometimento, o estudante poderá ser atendido por uma escola especial”, informou ainda a secretaria, por e-mail.
Apesar de algumas limitações sociais e linguísticas, eles têm um potencial extraordinário"
Evellyn Diniz, diretora do Movimento Orgulho Autista Brasil
A secretaria diz que há atualmente 834 alunos diagnosticados com autismo na rede pública de ensino e afirma que “os professores que atuam com esses alunos têm formação na área de atendimento aos autistas”.
1 caso em cada 50 crianças
Dados da Autism Society (ASA) apontam que uma em cada 50 crianças dos Estados Unidos são diagnosticadas com autismo.


Segundo a diretora de eventos do Movimento Orgulho Autista Brasil, Adriana Alves, o transtorno é mais prevalente na população que câncer, Aids e diabetes juntos e pelo menos três vezes mais comum que a síndrome de Down.
Mãe de um adolescente com autismo, Adriana diz acreditar que pouco se tem feito no Brasil para preparar essas pessoas para o futuro. "[Entendo que] ignorar as estatísticas, principalmente as americanas, é protelar um enorme problema social e de saúde pública que, muito em breve, atingirá uma parcela muito significativa da população, tanto brasileira quanto mundial."
Alunos da Escola Classe 45, de Ceilândia, que participaram de sessão solena na Câmara Legislativa graças a transporte fornecido pelo Corpo de Bombeiros (Foto: Raquel Morais/G1)Alunos da Escola Classe 45, de Ceilândia, que participaram de sessão solena na Câmara Legislativa graças a transporte fornecido pelo Corpo de Bombeiros (Foto: Raquel Morais/G1)
Para outra diretora da entidade, Evellyn Diniz, a falta de profissionais capacitados e o diagnóstico tardio dificultam o tratamento das crianças autistas. "O ideal é fazê-lo a partir dos 2 anos. Tem caso que dá para ver até em bebês. Apesar de algumas limitações sociais e linguísticas, eles têm um potencial extraordinário."
Sessão solene

Também nesta terça, a Câmara Legislativa realiza uma sessão solene em comemoração ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo. O evento vai contar com a participação de representantes do governo local, da sociedade civil organizada, parlamentares e pais e outros defensores dos autistas.

Disponível em :http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/04/pais-e-professores-de-alunos-autistas-fazem-ato-em-brasilia.html


sábado, 3 de agosto de 2013

Mãe cobra do GDF a garantia de um monitor para seu filho autista poder estudar



Este aí na foto é o Matheus. Ele tem 8 anos e sua mãe publicou no Facebook um apelo emocionado reivindicando do Governo do Distrito Federal um monitor para garantir ao seu filho o direito fundamental de estudar. Matheus é aluno de uma escola pública do DF.
Leia o relato da Bibiane Winkler, mãe do Matheus:
“Esse é meu filho Matheus. Ele tem 8 anos, é autista e precisa de um monitor na escola para acompanhá-lo e auxiliá-lo nas atividades pedagógicas e de vida diária. Ele tinha monitor até o ano passado, mas esse ano o GDF (Governo do Distrito Federal) me disse que não há monitores para serem contratados e todos que estão no quadro estão lotados em alguma escola.
O governo espera que eu cruze os braços e espere enquanto a educação do meu filho é negligenciada. Não farei isso. Já fui ao Ministério Público que me disse não poder fazer nada, já dei entrevista para o SBT, que também não deu em nada. Agora recorro ao Facebook. Preciso da ajuda de vocês, porque decidi que Matheus não voltará à escola enquanto o GDF não mandar um monitor.
Não estou aqui para pedir opinião sobre minha atitude, estou para pedir ajuda a vocês, compartilhem essa foto, publiquem em seus murais, e nos murais de seus amigos, promovam essa publicação, curtam. Me ajudem a fazer essa mensagem circular de tal forma que, com sorte, chegue à mídia ou a alguém com competência para fazer alguma coisa.
Meu filho precisa voltar à escola, mas com apoio educacional especializado, indispensável para o seu desenvolvimento.
Obrigada a todos!”
Bibiane Winkler

terça-feira, 2 de julho de 2013

O EDUCACENSO E A POLÍTICA NACIONAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL


ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO OU ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO

Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), ratificada pelo Brasil como Emenda Constitucional, por meio dos Decretos 186/2008 e 6949/2009, “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Artigo 1º).     
                                 
- Alunos com deficiência: são aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São deficiências:

Conforme o Decreto 5296/2004:

1. Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB até 70 dB, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. O aluno que utiliza o Aparelho de Amplificação Sonora Individual – AASI (prótese auditiva) pode, ou não, processar informações lingüísticas pela audição e, conseqüentemente, tornar-se capaz de desenvolver a linguagem oral, mediante atendimento fonoaudiológico e educacional.

Surdez - perda auditiva acima de 71 dB, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. O aluno com essa surdez, em geral, utiliza a Língua Brasileira de Sinais - Libras.

 Para comprovar essa deficiência deve-se fazer o exame de audiometria e este exame deve comprovar a perda auditiva superior a 41 decibéis, nas freqüências 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz, e 3.000Hz, e em ambos os ouvidos. Ou seja, o médico não deve considerar a média aritmética, mas sim a perda em todas as freqüências.


Vejam os principais CID desta modalidade de deficiência:

Surdez Congênita Neurossensorial H.90: (perda da audição causando transtorno da fala)
H.90 - Perda da audição bilateral por problema de condução
 H.90.1 - Perda da audição unilateral por transtorno da condução sem restrição de audição contralateral
H.90.2 - Perda não especificada de audição devido a transtorno de condução – Surdez de condução
H.90.3 - Perda de audição bilateral neurossensorial
H.90.4 Perda da audição unilateral neurossensorial sem restrição de audição contralateral
H.90.5 Perda da audição neurossensorial não especificada,

 DPAC - Déficit no Processamento Auditivo Central: Para alunos com déficit no processamento auditivo central, se eles apresentarem perda auditiva, deve ser classificado como alunos com deficiência auditiva. Se o déficit gerar dificuldades de leitura, escrita etc, trata-se de um transtorno funcional específico, e neste caso não é público alvo da Educação Especial e não é coletado pelo Censo Escolar.


1.2 Deficiência Mental/deficiência Intelectual – Caracteriza-se por limitações significativas, tanto no desenvolvimento intelectual como na conduta adaptativa, na forma expressa em habilidades práticas, sociais e conceituais. Os alunos com Síndrome de Down ( CID 10 Q 90), Cromossomo X frágil (Q99.2), Síndrome de Willian  serão informados como alunos com deficiência mental.

Na Classificação do CID 10, apresenta como:

1.1 - F70-F79 Retardo mental
Parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independentemente.

              F70 - Retardo mental leve
              F71 - Retardo mental moderado
              F72- Retardo mental grave: provavelmente deve ocorrer a necessidade de assistência contínua.
              F73- Retardo mental profundo: devem ocorrer limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade.
              F78- Outro retardo mental
              F79- Retardo mental não especificado

OBS: Geralmente os laudos clínicos apresentam estes CIDs e/ou os médicos escrevem a palavra “Retardo Mental”; “Atraso Mental”, etc. Mas os laudos que apresenta “déficits cognitivos” devem ser analisados com um certo grau de rigor para saber se os mesmos apresentam deficiência intelectual.

1.3 Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismos, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho das funções.

            Existem inúmeras anomalias, porém as mais conhecidas são:

G 71.0 - Distrofia muscular
G80 – Paralisia cerebral ou Encefalopatias
G80.0) Paralisia cerebral quadriplégica espástica
(G80.1) Paralisia cerebral diplégica espástica
(G80.2) Paralisia cerebral hemiplégica espástica
(G80.3) Paralisia cerebral discinética
(G80.4) Paralisia cerebral atáxica
(G80.8) Outras formas de paralisia cerebral
(G80.9) Paralisia cerebral não especificada
(G81) Hemiplegia
G81.0) Hemiplegia flácida
(G81.1) Hemiplegia espástica
(G81.9) Hemiplegia não especificada
(G82) Paraplegia e tetraplegia
(G82.0) Paraplegia flácida
(G82.1) Paraplegia espástica
(G82.2) Paraplegia não especificada
Paralisia de ambos os membros inferiores SOE
Paraplegia (inferior) SOE
(G82.3) Tetraplegia flácida
(G82.4) Tetraplegia espástica
(G82.5) Tetraplegia não especificada
Quadriplegia SOE
(G83) Outras síndromes paralíticas
(G83.0) Diplegia dos membros superiores
(G83.1) Monoplegia do membro inferior
(G83.2) Monoplegia do membro superior
(G83.3) Monoplegia não especificada
(G83.8) Outras síndromes paralíticas especificadas
Paralisia de Todd (pós-epiléptica)
(G83.9) Síndrome paralítica não especificada
G91 – Hidrocefalia (se occorrer retardo mental  é indicada como DI).
G92 - Encefalopatia tóxica
Q05.0 Espinha bífida cervical com hidrocefalia
Q76.1 Síndrome de Klippel-Feil
Q75.3 Macrocefalia (se occorrer, retardo mental  é indicada como DI).
Q02 Microcefalia
Q77.1 Nanismo tanatofórico
Q78.0 Osteogênese imperfeita - Ossos de Vidro
Q85.1 Esclerose tuberosa
Q85.9 Facomatose não especificada
Q86.0 Síndrome fetal alcoólico (dismórfico)- SAF (Geralmente é indicada como DI).
Q86.1 Síndrome fetal devida à hidantoína
Q86.2 Dismorfismo devido ao Warfarin
Q86.8 Outras síndromes com malformações congênitas devidas a causas exógenas conhecidas
Q96.9 Síndrome de Turner não especificada
         11 Q90-Q99 Anomalias

1.4. Deficiência Múltipla – Associação, na mesma pessoa, de duas ou mais deficiências primárias (mental /visual/ auditiva/ física).

1.5 Deficiência Visual – Perda total ou parcial de visão, congênita ou adquirida, variando com o nível ou acuidade visual da seguinte forma:

- Cegueira – Ausência total de visão até a perda da percepção luminosa.

- Visão Subnormal ou Baixa Visão – Comprometimento do funcionamento visual deambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção. Possui resíduos visuais que permitem a leitura de textos impressos ampliados ou com o uso de recursos ópticos. .De acordo com a CID-10, define-se baixa visão ou visão subnormal quando o indivíduo apresenta acuidade visual corrigida no melhor olho menor que  0,3 e maior ou igual a 0,05 ou campo visual menor que 20 graus no melhor olho com a melhor correção óptica (graus 1 e 2 de comprometimento visual).

Na Classificação do CID 10, apresenta como:


H.54.2 – Visão Subnormal em ambos os olhos
H.54.1 – Visão Subnormal em um olho e cegueira no outro
H.54.0 – Cegueira em ambos os olhos





OBS: visão monocular não é categorizada com deficiência visual e nem os problemas de visão, tais como: miopia, presbiopia, catarata, etc. (acréscimo pelo Setor da Educação Especial da SEMEC).

Cegueira: deve ser usado somente para perda total da visão nos dois olhos e o quando o indivíduo necessita de auxílios especiais para substituir as suas habilidades visuais.

Baixa Visão: deve ser usada para graus maiores de perda visual, onde o indivíduo pode ser ajudado por auxílios ópticos.

O laudo oftalmológico deve comprovar a acuidade visual, não são as doenças do campo visual que atestam a deficiência, mas sim a somatória da perda visual nos dois olhos. Ainda assim, o médico deve levar em conta a acuidade com o uso da melhor correção: óculos ou lentes de contato.

1.6 Surdocegueira – Deficiência única que apresenta a deficiência auditiva e visualconcomitantemente em diferentes graus, necessitando desenvolver formas diferenciadas de comunicação para aprender e interagir com a sociedade.

1.7 - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento (TGD) são aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. São transtornos globais do desenvolvimento:

1.7.1 Autismo Clássico – TEA- (autismo infantil) - É um distúrbio congênito caracterizado por alterações no desenvolvimento infantil que se manifesta nos primeiros meses de vida, caracterizando-se por um comprometimento das relações interpessoais e diversas alterações de linguagem e dos movimentos. É classificado no CID 10 como 84.0

1.7.2 Síndrome de Asperger - É uma síndrome que está relacionada com o autismo, diferenciando-se deste por não comportar nenhum comprometimento no desenvolvimento cognitivo ou de linguagem. É classificado no CID 10  como 84.5

1.7.3 Síndrome de Rett - É uma anomalia de ordem neurológica e de caráter progressivo, que acomete em maior proporção crianças do sexo feminino, sendo hoje comprovada também em crianças do sexo masculino. Compromete o crescimento craniano, acarreta em regressão da fala e das habilidades motoras adquiridas, em particular o movimento ativo da mão, há alterações comportamentais, aparecimento de crises convulsivas em 50 a 70% dos casos, alterações respiratórias e do sono e constipação intestinal. É  classificado no CID 10  como 84.2

1.7.4 Transtorno Desintegrativo da Infância – TDI -(Psicose Infantil) - É um transtorno de personalidade dependente do transtorno da organização do eu e da relação da criança com o meio ambiente. É classificado no CID 10  como 84.3

1.7.5 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento – TIDSOE: É conhecido também como autismo atípico. é um diagnóstico para pessoas bem encaixadas no quadro de transtorno global do desenvolvimento, mas que não podem ser categorizadas por nenhuma outra desordem. Geralmente é mais brando que o autismo e tem sintomas similares aos do autismo, com alguns sintomas presentes e outros ausentes.

Não há consenso sobre os limites que separam o TIDSOE e as condições não-autistas. É classificado no CID 10 como 84.9.

Vejam os principais CID 10 destes transtornos:

               F84.0 -Autismo infantil
               F84.1- Autismo atípico
               F84.2 -   Síndrome de Rett
               F84.3 - Transtorno Desintegrativo da Infância – Psicose- Síndrome de Heller
               F84.4- Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos  estereotipados
               F84.5 - Síndrome de Asperger
               F84.8 - Outros transtornos globais do desenvolvimento
               F84.9 - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento - TIDSOE

- Alunos com altas habilidades/ superdotação – HA/SD: são alunos que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Essas pessoas não são citadas no CID 10, pois não é classificada como doenças transtornos, deficiência, etc.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS LAUDOS:

1. Laudo deve ser o mais atual possível.

2. O laudo precisa fornecer, além do código da CID, detalhes sobre as limitações funcionais da pessoa na prática, ou seja, a deficiência e sua seqüela. Por exemplo: se consta do laudo encurtamento no membro inferior direito, é importante especificar quantos centímetros, se utiliza prótese ou órtese, muletas, cadeira de rodas, se apresenta “dificuldade para ambular”, “dificuldade para subir escadas”, “impossibilidade de ficar em pé por longos períodos”, “distúrbios da marcha”, etc.

3. Nos casos de pessoas com deficiência auditiva e visual é necessário apresentar os exames de audiometria e oftalmológico, respectivamente. Quanto à deficiência intelectual, é aceito o laudo elaborado por um NEUROLOGISTA, NEUROPEDIATRA, Psicólogo com formação em Neuropsicologia e/ou pareceres de uma equipe multidisciplinar.


NÃO SÃO INDICADOS NO EDUCACENSO


De acordo com as orientações da Secretaria de Educação Especial (SEESP/ MEC), hoje atual SECADI, ‘os alunos com as dificuldades relacionadas abaixo e que não estão nas opções apresentadas pelo Sistema Educacenso devem ser categorizados no Censo Escolar da Educação Básica da seguinte forma:

TDA - Transtorno de Déficit de Atenção:
Trata-se de transtorno funcional específico e não se caracteriza como alvo da Educação Especial. Dessa forma não é coletado no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades.

TDHA - Transtorno de Déficit de Atenção – Hiperatividade:
Trata-se de transtorno funcional específico e não se caracteriza como alvo da Educação Especial. Dessa forma não é coletado no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades.

ADNPM - Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor:
Para os alunos com Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, geralmente esse atraso é verificado em bebês e não necessariamente está associado a alguma deficiência. Se houver deficiência como a mental ou a física, o aluno deve ser cadastrado no Censo com a deficiência correspondente.

TID:
Trata-se de outra denominação de Transtorno Global do Desenvolvimento. Para informar no Censo Escolar alunos com transtorno invasivo do desenvolvimento é preciso categorizar entre as opções Autismo Clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância (psicose infantil).

DPAC - Déficit no Processamento Auditivo Central:
Para alunos com déficit no processamento auditivo central, se eles apresentarem perda auditiva, deve ser classificado como alunos com deficiência auditiva. Se o déficit gerar dificuldades de leitura, escrita etc, trata-se de um transtorno funcional específico, e neste caso não é público alvo da Educação Especial e não é coletado pelo Censo Escolar.

Déficit Cognitivo e da Independência e Déficit Intelectual;
Para alunos com déficit cognitivo e da independência ou com déficit intelectual, deve ser avaliado se o aluno apresenta deficiência mental. Neste caso deve ser classificado como aluno com deficiência mental.

Dislexia:
Trata-se de um problema de saúde e os alunos com dislexia não se caracterizam como público alvo da Educação Especial e não são coletados no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades.

Hidrocefalia e Macrocefalia:
Para alunos com hidrocefalia, algumas vezes essa condição pode ocasionar deficiência mental ou deficiência física. O aluno deve ser classificado no Censo de acordo com a deficiência que apresentar. Se a hidrocefalia não ocasionar em deficiência, o aluno não deve ser classificado como aluno com deficiência no Censo Escolar.

Se ocorrer retardo mental, pode classificá-lo também em DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.

Como informar o aluno com síndrome de Willian, síndrome de Down, síndrome de Kabuki.Síndrome do X Frágil, Síndrome Alcoólica Fetal, Síndrome de Pallister-Killian e outras quecausarem retardo mental devem ser indicadas no EDUCACENSO como deficiência intelectual/mental.

·                     A síndrome de Silver e a Síndrome dos Ossos de Cristal (ossos de vidros;Osteogênese imperfeita: não há comprometimento intelectual). É categorizado no EDUCACENSO como Deficiência Física.

Os Alunos com transtornos funcionais específicos (dificuldade de aprendizagem, dislexia, hiperatividade, etc.) do desenvolvimento NÃO devem ser informados no Censo como alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotação, porque os transtornos funcionais do desenvolvimento ou dificuldades de aprendizagem não se caracterizam como deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotação.

A Síndrome de Tourette, Transtorno de Tourette ou Doença de Gilles de La Touretteé uma doença caracterizada pela presença de vários tiques motores associados a um ou mais tiques vocais, isto é, movimentos involuntários, surgidos antes da idade adulta. Esta Síndromenão é uma deficiência, mas uma doença cujo curso é crônico, isto é, apesar de haver épocas em que os sintomas apresentam alguma piora ou melhora, e de também haver tratamento, nenhum médico pode assegurar a sua cura.

APOSTILA ELABORADA PELA DIONES BARCELOS